absolver o denunciado, julgando a ação penal improcedente. Não arrolou testemunhas (evento 106).
No evento 108 foi acostado julgamento final do Habeas Corpus nº 5234280.39, interposto pela defesa do denunciado Guilherme.
Eis o relatório. Decido.
I – Do réu Guilherme:
Inicialmente, manifesto ciência do julgamento do HC nº 5164673.30, impetrado pela Defesa de Guilherme, onde a ordem foi parcialmente conhecida, porém negada, mantendo-se a prisão preventiva do réu.
Por outro lado, tendo em vista o transcurso de prazo decorrido desde o envio do mandado de intimação para o réu constituir nova defesa e considerando a ausência de novo defensor peticionante em seu benefício, desde já nomeio o Dr. Alex Batista Ferreira – OAB/GO nº 51.991 para patrocinar a defesa de Guilherme.
II – Do réu Juscelino:
Oficie-se ao Diretor da Unidade Prisional local, requisitando informações acerca do recambiamento do denunciado para esta Comarca.
III – Do laudo definitivo:
Considerando a informação prestada no evento 107, reitere-se o ofício expedido ao Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues - Goiânia/GO, a fim de solicitar a remessa do laudo definitivo das substâncias apreendidas nos Inquéritos Policiais nº 287/2021 e nº 02/2022, em caráter de urgência, por tratar-se de réu preso.
IV – Da análise das defesas preliminares:
IV.a – Da preliminar:
A ausência de justa causa consiste na inexistência de um lastro probatório mínimo, isto é, na insuficiência de elementos de informação que permitam o início ou prosseguimento da ação penal.
In casu, as investigações demonstraram claramente a relevância do fato e necessidade de apurá-lo, expondo elementos dignos de serem mais atentamente apreciados pelo Judiciário, juntando diversos documentos que comprovam prática criminosa.
Portanto, não merece prosperar tal alegação da defesa, até porque, o exigido nesta fase processual não são provas indiscutíveis à condenação, mas sim elementos mínimos – indícios, notícias, etc. – para a propositura da ação, a fim de que através desta as informações sejam verificadas e valoradas como provas, proporcionando julgamento coerente.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
IV.b – Da alegação de ausência de laudo definitivo:
Conforme dispõe o artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito será realizado por perito oficial, ou, na falta deste, poderá ser realizado por 02 (duas) pessoas, idôneas, portadoras de diploma de curso superior.