integridade física da vítima, no curso do processo.
Comprovado o pagamento da fiança (evento 11), o acusado foi colocado em liberdade, e cientificado de todos os termos da decisão, bem como das medidas cautelares aplicadas ao caso (evento nº 16), e ainda, advertido das consequências do descumprimento de tais medidas, na forma do artigo 282, § 4º, da Lei nº 12.403/11.
O inquérito Policial nº 139/2020 foi encaminhado a este juízo em 22/05/2020, conforme verifica-se na movimentação (evento 17).
A denúncia foi oferecida em 28 de maio de 2020, conforme verifica-se no evento 20, e recebida no dia 28 de maio de 2020, conforme depreende-se da decisão proferida no evento 23.
Conclusos os autos, este juízo decidiu que, em tese, o fato narrado é típico e antijurídico, amoldando-se a tipo penal abstrato previamente previsto em lei, e em relação à autoria, verificou-se a existência de indícios suficientes de que o acusado o autor tenha sido autor do fato descrito na denúncia. De modo que, inexistindo, naquele momento, motivos ensejadores para a rejeição liminar, foi recebida a proemial acusatória, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação, na forma da Lei.
Não comportando ao caso, a absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2022, às 08h30min. (evento 45).
No ato instrutório, inicialmente foram ouvidas as testemunhas de acusação: Aristóteles Viana de Castro (agente de Polícia Civil de Goianésia-GO), e os policiais militares: Edmilson de Souza Fonseca e Samuel Freire Luiz , bem como o interrogatório do acusado, conforme verifica-se no evento 64.
Em seguida, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público que ratificou os termos da denúncia apresentada, requerendo a condenação do réu (evento 64).
Vieram-me osa conclusos.
É o relatório. Decido.
2- Da fundamentação:
Não há preliminares, tampouco nulidade a ser declarada de ofício. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do meritum causae.
Com relação à materialidade , verifica-se devidamente provada, consoante: a) RAI; b) Relatório Médico, e; c) prova oral colhida (depoimentos da fase inquisitorial) juntados no evento nº 17, bem como, as provas apuradas em sede judicial (audiência de instrução e julgamento).
A autoria , de igual forma, é inconteste nos autos.
As testemunhas, sendo um agente civil, e os outros policiais militares, tanto na esfera administrativa, quanto em sede judicial, confirmaram a autoria do ato delituoso denunciado nos presentes autos.
O réu Lincoln Tarso dos Reis Pedroso, interrogado em juízo, negou a prática do crime.
Estas foram as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, diante delas, reputo ser o caso de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.