1.7- CONSEQUÊNCIAS : tendo em conta as consequências do crime, praticamente nenhuma (prejudicada) ;
1.8-COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: normal, que em nada contribuiu para o delito, mas o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da reprimenda. (neutra) .
PENA-BASE: Levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
AGRAVANTE E ATENUANTE : Não visualizo nos autos circunstâncias que agravem ou atenuem a pena do acusado.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA : Não há no presente caso, causas de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA : Assim, fica estabelecida a pena definitiva imposta ao sentenciado em 03 (três) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º do Código Penal).
2- REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO :
Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário e nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, a sanção será cumprida em regime aberto.
3- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Em razão do regime inicialmente fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
4- SUBSTITUIÇÃO DA PENA :
No caso, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tendo em vista a expressa vedação legal imposta pelo artigo 44, inciso I, do CP.
5- SURSIS DA PENA:
Todavia, o acusado preenche os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, razão pela qual concedo-lhe sursis penal, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante observação e ao cumprimento das condições que passo a estabelecer:
a) comparecimento bimestral perante o Cartório do Crime, entre os dias 05 e 10 de cada mês, para comprovar suas atividades e informar local de residência;
b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus coabitantes;
c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo;
d) Não se ausentar da Comarca que reside, por mais de trinta dias, sem prévia autorização judicial;
e) Proibição de frequentar bares, boates ou ambientes similares;
f) Limitação de final de semana, nos primeiros 06 (seis) meses da suspensão, devendo