parte reclamante.
Concedida justiça gratuita à parte reclamante.
Juros na forma da Lei nº 8.177/1991, artigo 39, e correção monetária com observância à tabela divulgada pela Corregedoria Regional.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber, observando-se as diretrizes traçadas nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Intime-se a União, na Procuradoria Federal Especializada do INSS (Lei 11.457, art. 16, § 3º, inciso II).
Honorário periciais no importe de R$ 1.000,00, que devem ser custeados pelo reclamado.
Custas no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 , pelo reclamado.
Honorários advocatícios em favor da parte autora, na forma da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-000XXXX-74.2021.5.13.0011
AUTOR FRANCILENE ARAUJO MENDES
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA RODRIGUES (OAB: 15771/PB)
ADVOGADO RIANNE TRINDADE MONTEIRO COSTA (OAB: 18583/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ FERNANDES (OAB: 36968/GO)
PERITO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced493a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, este Juízo, resolve declarar a inépcia de todos os pedidos derivados da jornada de trabalho, extinguindo o processo, quanto a eles, sem resolução de mérito. No mérito, na ação movida por FRANCILENE ARAÚJO MENDES em face de INSTITUTO GERIR , nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, resolve Julgar procedente em parte a ação, condenando o reclamado a pagar à parte autora, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos:
a) Saldo de salário do mês de Julho de 2018;
b) Aviso prévio indenizado (33 dias);
c) Férias integrais (2018/2019), mais 1/3;
d) Férias proporcionais, mais 1/3 (3/12);
e) Décimo terceiro proporcional 2018 (5/12);
f) Décimo terceiro proporcional 2019 (8/12);
g) FGTS de todo o vínculo acrescido da multa de 40%.
h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT;
i) Adicional de insalubridade e reflexos.
A Secretaria deverá proceder a anotação de baixa na CTPS da parte reclamante.
Concedida justiça gratuita à parte reclamante.
Juros na forma da Lei nº 8.177/1991, artigo 39, e correção monetária com observância à tabela divulgada pela Corregedoria Regional.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber, observando-se as diretrizes traçadas nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Intime-se a União, na Procuradoria Federal Especializada do INSS (Lei 11.457, art. 16, § 3º, inciso II).
Honorário periciais no importe de R$ 1.000,00, que devem ser custeados pelo reclamado.
Custas no importe de R$ 200,00 , calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 , pelo reclamado.
Honorários advocatícios em favor da parte autora, na forma da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.