AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2044488 - MG (2021/0397610-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : FABRICIO QUIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA OUTRO NOME : ACR ADVOGADOS & CONSULTORES REUNIDOS LTDA
ADVOGADOS : ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS - DF029497 PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318 LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641 RODRIGO PINHEIRO BARBOSA - MG150688
AGRAVADO : CONSERVADORA CAMPOS E SERVICOS GERAIS EIRELI
ADVOGADOS : GERALDO MAGELA DA SILVA FREIRE - MG015748 GUSTAVO AMERICANO FREIRE - MG113034 CHRISTIANE DE OLIVEIRA SILVEIRA FERREIRA - MG111826
LUÍS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRICIO QUIRINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E FISCAL -CONTROVÉRSIA SOBRE A REALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO–NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O contrato de prestação de serviços advocatícios em que pese figurar como título executivo extrajudicial, dada sua natureza bilateral, somente tem o condão de aparelhar execução quando evidente a certeza da existência da obrigação (art. 618, I, CPC/73), decorrente da comprovação do adimplemento da contraprestação que recai sobre o exequente (art. 615, IV, CPC/73). Se o embargante comprova que os serviços de assessoria tributária e fiscal não foram prestados na forma estabelecida no contrato, tendo sido recusado o relatório apresentado, devem ser acolhidos os embargos à execução" (fl. 454, e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 546/550, e-STJ).
No recurso especial (fls. 554/569, e-STJ), o recorrente agravante alegou violação dos artigos 371, 480, 489, II, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2215. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração.
Além disso, afirma que o acórdão está fundamento em documento produzido unilateralmente pelo devedor e por pessoas que tem interesse na causa.