Não há cogitar, ainda, em pagamento de uma hora extra noturna conforme postulado na inicial (fl. 10), na medida em que o empregado olvidou-se de descontar o intervalo de 1h, não computável na duração do trabalho ( CLT, art. 71, § 2º).
Por tais motivos, condeno o réu, até a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e respeitando o período abarcado pela prescrição, ao pagamento de diferença de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada até o final do expediente ( CLT, art. 73, §§ 2º e 5º; TST, Súmula 60, item II, e OJ-SDI1-388), com reflexos descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS e, se for o caso, em sexta parte e adicional por tempo de serviço, ficando excluídas as gratificações e vantagens de natureza indenizatória."
Neste sentido, é de rigor o pagamento sobre as horas que se estendem ao período diurno em prorrogação ao noturno, considerando o maior desgaste do trabalhador que cumpriu sua jornada durante o período noturno, além do entendimento consolidado pela OJ nº 388, da SDI-1, do TST, segundo a qual" O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. "
Ademais, observada a nova redação do art. 59-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/17, nada a reparar neste aspecto.
Quanto ao mais, como se verifica da sentença acima transcrita, não foram deferidas horas extras ao autor, carecendo de interesse recursal a ré.
Fica mantida, portanto, a sentença de origem.
Disposições finais.
Entendo não haver afronta a nenhum dispositivo legal a título de prequestionamento, valendo acrescentar que a adoção das teses aqui exaradas implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhes são contrárias.
Posto isto , decide-se conhecer do recurso ordinário ofertado pelo reclamado HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP para rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, não o prover , ficando mantida integralmente a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 17 DE MAIO DE 2022. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira.
Composição:
Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira