Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 1.763,20
1ª Vara Criminal de Naviraí
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2022
Processo 000XXXX-98.2021.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Réu: Marcelo Cristiano Albino e outros
ADV: KATIA SILENE ALVARES PINHEIRO (OAB 6540/MS)
Acolho a retro manifestação do Ministério Público por seus próprios fundamentos, determinando, de consequência, o arquivamento deste inquérito policial. Havendo objetos apreendidos e, não sendo o caso de restituição, desde já decreto perdimento dos bens em favor da União a fim de serem destruídos, mediante termo nos autos. Feitas as anotações, comunicações e baixas necessárias, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 000XXXX-83.2013.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Ré: Fernanda Takeshita Milani - Marcos Milani Roberto - Vítima: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A e outro
ADV: MARCELO ALFREDO ARAÚJO KROETZ (OAB 13893A/MS)
ADV: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA (OAB 16102/MS)
ADV: WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
Intimação do inteiro teor da sentença de fl. 478-481: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, de consequência, ABSOLVO os réus Marcos Milani Roberto e Fernanda Takeshita Milani, qualificados nos autos, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Havendo objetos apreendidos, determino a destruição mediante termo nos autos.”
Processo 000XXXX-67.2016.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Réu: Emerson Morilha Freire - Joao Paulo Vicente Batista - Anderson Pedroso dos Santos - Sergio Pedroso dos Santos
ADV: ERVINO JOÃO FACCIONI (OAB 9295/MS)
Intim,ação da sentença de fl. 340-341: “Pelo exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser decretada a qualquer momento pelo Juízo, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Joao Paulo Vicente Batista, Anderson Pedroso dos Santos e Sergio Pedroso dos Santos, pela ocorrência da prescrição retroativa. Prejudicado o recurso defensivo de fls. 330/331. Dê-se normal prosseguimento a execução da pena imposta ao réu Emerson Morilha Freire.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2022
Processo 000XXXX-08.2018.8.12.0029 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Réu: Valdinei Batista Cardozo
ADV: PAULO CESAR MARTINS (OAB 14622/MS)
Intimação do inteiro teor da decisão judicial de fl. 114: “1. DESIGNO audiência de instrução para o dia 30 de junho de 2022, às 13 horas e 30 minutos. 2. Às intimações necessárias, atentando-se ao disposto no art. 185, § 3º, do CPP. Havendo testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado, CERTIFIQUE o Cartório e PROCEDA-SE ao agendamento pelo sistema de videoconferência”.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ (A) DE DIREITO DANIEL SCARAMELLA MOREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA SCHERWINSKI DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2022
Processo 000XXXX-88.2019.8.12.0029 (apensado ao Processo 000XXXX-79.2020.8.12.0029) - Auto de Prisão em Flagrante - Contra a Mulher
Indiciado: S.B.S.
ADV: FRANK YUKIO YAMANAKA (OAB 31935/PR)
Ante o exposto, com o parecer, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA e FIXO, em seu desfavor, a medida de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do art. 319, IX, do CPP, devendo o cartório efetivar as seguintes diligências: a. EXPEÇA-SE mandado de monitoração, com prazo de validade de 180 dias, encaminhando-o à autoridade policial para cumprimento; b. FIXO como área de inclusão o território desta comarca e como área de exclusão o perímetro de 200 (duzentos) metros da casa da vítima; c. ADVIRTA-SE que, em caso de descumprimento das condições da monitoração, será decretada a prisão preventiva do indiciado. Conste expressamente a advertência no mandado a ser expedido; d. COMUNIQUE-SE o departamento responsável pela fiscalização eletrônica da AGEPEN-MS, para implementação da medida; e. Deverá o réu também comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e informar previamente o juízo acerca de eventuais mudanças de endereço.
Juizado Especial Adjunto Cível de Naviraí
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2022