DESPACHO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. a consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Dou ao presente despacho força de mandado judicial.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
Camila Vasconcelos Magalhães Andrade
Juíza Substituta
VARA CRIME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO
000XXXX-42.2019.8.05.0160 Inquérito Policial
Jurisdição: Maracas
Autor: Delegacia Circunscricional De Maracás
Investigado: Gilmar Dos Santos Brito
Investigado: Jeferson Lucas Santos Gonzaga
Terceiro Interessado: Juma Lago Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 000XXXX-42.2019.8.05.0160
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARACÁS
AUTOR: DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL DE MARACÁS
Advogado (s):
INVESTIGADO: GILMAR DOS SANTOS BRITO e outros
Advogado (s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de IP visando apurar conduta hipoteticamente delituosa do art. 155, § 4º, I, do CP, supostamente cometida por GILMAR DOS SANTOS BRITO e JEFERSON LUCAS SANTOS GONZAGA.
Fato hipoteticamente delituoso ocorrido em 07/06/2019.
Ao ID 162834563 o MPBA pugnou pelo arquivamento do IP, por ausência de lastro probatório mínimo, além de requerer a revogação das medidas cautelares extrapenais fixadas aos investigados.
O feito retornou da digitalização.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, compete ao parquet requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação (art. 28 do CPP) e analisar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia (arts. 28 e 41 do CPP), uma vez que Ministério Público é o titular da ação penal e o processo penal é regido pelo princípio acusatório (art. 129, I, da CF c/c art. 3º-A do CPP).
Apesar da suspensão da novel redação dos arts. 3º-A e 28 do CPP dada pela Lei 13.964/2019 (ADI 6298 MC), o art. 28 do CPP, na atual redação vigente, deve ser interpretado em conformidade com o princípio acusatório previsto constitucional e implicitamente no art. 129, I, da CF.