Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Rio Verde
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
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023XXXX-55.2013.8.09.0137
DECISÃO
Analisando detidamente os autos, verifica-se a determinação de citação editalícia da parte
executada (fl. 144, evento 03) e publicação do competente edital, entretanto, a parte executada citada quedouse inerte.
Não obstante, nota-se que não houve a devida nomeação de curador especial, o que contraria a
legislação processual (art. 72, inciso II, do CPC).
Nesse sentido o julgado da Corte Goiana:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL NÃO NOMEADO. NULIDADE 1. A nomeação de curador especial para o Réu citados fictamente é medida imperativa e indispensável para que este exerça o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, em atenção ao devido processo legal. 2. Deve-se, reconhecer a nulidade de todos os atos decisórios posteriores ao esgotamento do prazo assinalado no edital de citação, ante a ausência de nomeação de curador especial para a defesa do Réu revel. Inteligência do art. 9º, inciso II, do CPC/73, em vigor à época. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação ( CPC) 011XXXX-72.2014.8.09.0102, Rel. Des (a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Mara Rosa - 1ª Vara Cível, julgado em 14/08/2020, DJe de 14/08/2020) (Negritei)
Por essas razões, impõe-se regularizar o feito, e, consequentemente, evitar futuras alegações de
nulidade processual.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar nulo todos os atos decisórios posteriores à publicação do edital de citação, por consequência, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores
bloqueados em nome dos executados citados via edital.