Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0
Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
SENTENÇA
Processo nº : 516XXXX-02.2022.8.09.0051
: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de
Classe processual Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento ->
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente (s) : Antonio Paulo De Carvalho
Requerido (s) : Estado De Goiás
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Militares estaduais inativos e pensionistas. Emenda Constitucional nº 103/2019. Lei Federal nº 13.954/2019. De acordo com a referida norma (Lei Federal nº 13.954/2019), todos os Militares estaduais inativos e pensionistas arcarão com nova alíquota de contribuição para custeio do Sistema, a incidir sobre a totalidade da remuneração, e não mais no percentual de 14,25% incidente sobre o valor da parcela dos seus proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento desta magistrada.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. As preliminares deduzidas confundem-se inteiramente com o mérito, o qual passo à análise.
Visam os autores a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária dos seus proventos de inatividade em observância a Lei Complementar 77/2010, bem como que seja aplicado a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) e/ou 10,5% (dez e meio por cento) apenas sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido.
De saída, não se olvida que, com o advento da EC 41/2003 em nossa Carta de 88, o