HABEAS CORPUS Nº 690470 - GO (2021/0278939-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : V S DE A
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. S. de A. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5626214.45.2019.8.09.0051).
Em primeiro grau, foram aplicadas ao paciente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 4 meses, à razão de 4 horas semanais, e de liberdade assistida pelo prazo de 6 meses, por ter incorrido em ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aplicada ainda medida protetiva de tratamento de drogadição, elencada no art. 101, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inconformada, a defesa interpôs apelação para substituir as medidas fixadas por advertência, tendo o TJGO negado provimento ao recurso e mantida, na íntegra, a decisão do Juízo a quo.
Nas razões do presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal ocasionado pelo não reconhecimento da impossibilidade de aplicação das medidas socioeducativas.
Afirma que a decisão viola a norma prevista no art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, por serem as medidas socioeducativas mais graves do que as que seriam aplicadas a um adulto pela violação do tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pugnando pela aplicação ao paciente da medida socioeducativa de advertência.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade n a aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade impostas ao paciente, substituindo-as por medida socioeducativa de advertência ou afastamento da liberdade assistida.