Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do writ (fls. 275-281)
É o relatório. Decido.
O Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia informou que o processo de
execução da medida socioeducativa foi extinto, confira-se (fls. 202-203, destaquei):
O adolescente V. S. De. A. foi representado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pela suposta prática da conduta a seguir descrita no artigo28, da Lei nº 11.343/06, configurando ato infracional à luz do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após a instrução do processo, a ação foi julgada procedente, e com base no art. 112, III e IV do ECA, foi aplicado ao representado as medidas socioeducativas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 04 (quatro) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais, e; LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses, e ainda, MEDIDA PROTETIVA, para tratamento de drogadição, na forma elencada no art. 101, inc. VI, do ECA.
Para fins de cumprimento da medida socioeducativa aplicada, expediu-se a guia de execução de nº 31260.2020, cuja cópia foi remetida para os autos de execução de nº. 515XXXX-62.2020.8.09.0051, em trâmite neste juízo, onde o adolescente já cumpria medida em meio aberto de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, aplicada nos autos de conhecimento de nº 5547091-95.2019.
Assim, nos autos de execução de nº. 515XXXX-62.2020.8.09.0051, houve a unificação das medidas socioeducativas de meio aberto estabelecidas nos processos de nº 5151221.62.2020 e 5175393.68.2020, de forma que determinou que o socioeducando se submetesse ao cumprimento de LIBERDADE ASSISTIDA, de 12 (doze) meses, com reavaliação semestral, e à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 06 (seis) meses, contudo, somente pelo período de 04 (quatro) horas semanais.
O adolescente foi encaminhado ao Setor Técnico de Acolhimento as Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (LA/PSC) deste Juizado, foi inserido na rede de apoio do CREAS- Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), foi elaborado o PIA- Plano Individual de Atendimento.
Em seguida, e m 18 de agosto de 2021, o processo de execução foi extinto, nos termos dos arts. 485, VI do CPC c/c 46, V da Lei 12.594/12, considerando que os fatos ocorreram em 2019, sem que o socioeducando tenha cumprido a medida socioeducativa aplicada com afinco, bem como o fato de que tenha alcançado a maioridade (19 anos), tornando evidente que o objetivo pedagógico da medida não será mais alcançado, ocorrendo a prescrição educativa, perdendo o Estado interesse na continuidade do feito.
As partes foram intimadas sobre a sentença de extinção, e ambas Defesa e Ministério Público, se manifestaram cientes, estando os autos aguardando o trânsito em julgado.
Evidencia-se, assim, a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator