decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional.
Esse entendimento encontra-se em harmonia com o Parágrafo Único, do art. 173 do CTN, que ressalva, na hipótese em que a constituição definitiva do crédito tributário depender da prática de qualquer medida preparatória indispensável ao seu lançamento, o início do prazo decadencial somente a partir da notificação dessa medida preparatória ao sujeito passivo.
A definição do fato gerador das contribuições sociais pelo art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09, produz efeitos apenas em relação aos encargos de mora no pagamento do tributo, em nada interferindo no direito à constituição do crédito tributário decorrente das decisões da Justiça do Trabalho.
Liquidação e Correção Monetária
As verbas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial; b) tolerância de cinco minutos para o registro de ponto, no início e no final da jornada, ultrapassados os quais, todo o tempo excedente, inclusive os cinco minutos, deve ser computado nas jornadas, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT; c) adicionais de horas extras previstos nos instrumentos normativos da categoria ou, em sua falta, o legal de 50%; d) divisor 210, em razão da adoção do sistema 12 x 36 (cf. OJ 23 das Turmas deste e. Regional); e) efetiva frequência aos serviços, excluídas as férias, faltas, licenças e suspensões contratuais; f) nos meses em que não houver controle de ponto nos autos, deverá ser adotada a média mensal registrada no controle imediatamente anterior ou posterior, ou ainda as alegações contidas na inicial, o que for mais favorável à autora; g) quando da apuração dos reflexos, deverá ser observado que feriado não é considerado repouso semanal remunerado nos termos do art. 1º da Lei nº 605/49; h) base de cálculo das horas extras composta por todas as parcelas de natureza salarial e, se prestadas em horário noturno, também pelo adicional noturno, conforme Súmula 264 e OJ 97 da SDI-1 do TST; i) não há que se falar em limitação aos valores do pedido indicado na inicial, nos termos da TJP n. 16 do e. Regional; j) correção monetária conforme Súmula 381 do TST; k) os reflexos em FGTS devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, eis que o contrato permanece ativo, e corrigidos conforme OJ 302 da SDI-1 do TST.
As parcelas devem ser corrigidas pelo IPCA-e, na fase prejudicial, e a partir da notificação, pela SELIC, nos termos da decisão proferida pelo e. STF, nos autos das ADC s 58 e 59 e ADI s 5867 e 6021.
CONCLUSÃO
Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE , os pedidos formulados por LUCIENE MARIA DE JESUS em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA , para condená-la a lhe pagar:
a) diferenças do adicional de insalubridade, em razão do grau máximo ora reconhecido e aquele pago espontaneamente, durante o período contratual, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS;
b) adicional de horas extras sobre as horas trabalhadas além da oitava diária, e, como extras, as horas trabalhadas além do limite de quarenta e quatro semanais (sem sobreposição), no período de 13/04/17 a 10/11/17, apuráveis conforme os controles de ponto; c) no período de 11.11.17 a 17.12.21, como extras, os minutos registrados nos controles de ponto, anteriores e posteriores aos horários normais de trabalho, desde que não compensados dentro do próprio mês de apuração;
d) reflexos das horas extras acima deferidas em repousos, 13º salários e férias + 1/3;
e) reflexos em FGTS das horas extras e seus reflexos em repousos, 13º salários e férias + 1/3 usufruídas;
f) quinze minutos extras por dia em que houve prorrogação de horário normal, com a prestação de horas extras, devidas no período de 13/04/17 a 10/11/17, apuráveis conforme os controles de ponto, com reflexos em repousos, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, admitida a dedução de valores, conforme fundamentos, com juros e correção monetária, os primeiros sobre o capital corrigido, procedendo-se aos descontos legais, se couberem.
A reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas da sentença, parte do empregado, e, se for o caso, parte do empregador e os acréscimos legais, sob pena de execução.
A reclamada deve passar a pagar diretamente à reclamante as parcelas vincendas do adicional de insalubridade, no prazo e sob pena de multa, fixados no momento processual oportuno.
Honorários periciais, pela ré, e advocatícios, pelas partes, conforme fundamentos.
Custas, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 24 de maio de 2022.
MARCOS CESAR LEAO Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd- 001XXXX-85.2021.5.03.0110
AUTOR LUCIENE MARIA DE JESUS
ADVOGADO FERNANDA DE MAGALHAES COUTO VIANA(OAB: 91906/MG)
ADVOGADO JOSE MAURICIO ARCANJO(OAB: 84555/MG)