O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 262/277e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, § 3º, e do art. 489, ambos do Códigode Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectualde formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínioe questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato ede direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantespara a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil,assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando osfundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado aresponder 'questionários' ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitospretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 314e)
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 25, I e II, e 30, III, da Lei 8.212/91.
Contrarrazões a fls. 379/387e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 389/393e), foi interposto o presente Agravo (fls. 396/431e).
Contraminuta a fls. 436/439e.
A irresignação não merece conhecimento.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução proposto pelo ora agravante, com o objetivo de frustrar o feito executivo que lhe fora movido.
Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Para melhor contextualizar a controvérsia, transcrevo o acórdão recorrido:
"Após o julgamento, peloPleno do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 363.852, que declarou ainconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, por ter criado contribuição nova em desacordo com odisposto no art. 195, I da CF/88 e deu nova redação ao art. 25, I e II da Lei 8.212/91, o entendimentojurisprudencial consolidado é no sentido de que, após a