Os embargos de declaração opostos por CERANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.160/1.169).
Irresignada, CERANA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando a violação dos arts. 206, § 3º, III, 421, 422, 473 e 476 do CC, ao sustentar (1) que o imóvel adquirido apresentou defeitos no piso que foram consertados pela compradora, CRISTIANE, que, após o ressurgimento de deformidades, interrompeu o pagamento das parcelas. Aduziu que, por ter consertado às suas expensas, não tem CRISTIANE respaldo para exigir o cumprimento da obrigação, apenas a compensação. Pleiteou a apuração do valor devido à recorrente, descontando-se o quanto foi despendido com a reforma do piso; e, (2) que se mostra prescrito o direito de ressarcimento (e-STJ, fls. 1.172/1.180).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.191/1.205).
O recurso não foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 1.207/1.209).
Nas razões do presente agravo, CERANA alegou que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.212/1.218).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.221/1.225).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
(2) Da suscitada ocorrência da prescrição
Em suas razões recursais, CERANA alegou a violação do art. 206, § 3º, III, do CC, sustentando que CRISTIANE interrompeu o pagamento das parcelas por causa do defeito construtivo apresentado no imóvel, deixando de adimplir as prestações até ser instada ao pagamento, na presente ação de cobrança, não sendo a hipótese de ressarcimento, em razão da prescrição.
O Tribunal Bandeirante, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que inocorreu a prescrição, considerando ser de cinco anos o prazo