PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
Autos nº 563XXXX-37.2020.8.09.0174
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento formulado pela defesa do acusado TAYNÃ JUNIO MARTINS , devidamente qualificado.
Alega que a audiência de instrução e julgamento foi designada por este juízo para o dia 02/08/2022, às 15:00 horas.
Assevera que diante da prisão em flagrante destes autos (acometimento de fato novo), foi regredido no processo de execução penal nº 006XXXX-69.2012.8.09.0175 - SEEU, em tramitação na 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO.
Ao final, ante a regressão do acusado nos autos de execução penal pela suposta prática de fato novo, requereu a antecipação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/08/2022, às 15:00 horas.
Deixou de acostar documentos com o requerimento formulado no evento 37.
É o relatório em síntese. Decido.
Versam os autos de ação penal, na qual requer o denunciado a antecipação da audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de regressão nos autos de execução penal em tramitação da Comarca de Goiânia-GO.
Sem maiores delongas, o pedido não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que o acusado não encontra-se preso por estes fatos, conforme se depreende da decisão que proferida no evento 05 e ofício nº 1750/2020/CPSC da Unidade Prisional local, jungido na movimentação 14, o qual atesta o cumprimento do alvará de soltura expedido por este juízo e a instalação da tornozeleira eletrônica.
Ademais, não se torna demasiado ressaltar que o próprio Código de Processo Penal elenca a ordem de prioridade de tramitação dos feitos relativos ao Tribunal do Júri. Vejamos:
“Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados”.
Outrossim, é de conhecimento trivial que a agenda do ano de 2022 desta vara, está comprometida até o início do ano de 2023.
Além da pauta esta sobrecarregada, este magistrado deve zelar para a ordem de julgamento taxada no arito 429 do CPP.