Em suas razões, a parte embargante alega que as questões de fato e de direito que suscitou para justificar a reforma da sentença, não foram integralmente apreciadas no acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, assevera que o acórdão deve conter, necessariamente, a descrição dos fatos.
Aponta omissão, também para fins de prequestionamento, para que haja expressa menção e pronunciamento sobre os seguintes artigos: art. 16 do CPC, art. 2º e 5º, incisos XXXV e LIV, 93, inciso IX, 98, I da CF/88, art. 55, § 1º do CDC, art. 9º, 33, § 1º, 37, § 1º, 38 do Decreto 2.181/97.
Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios para fazer constar no acórdão embargado os fatos narrados e prequestionados os dispositivos legais citados, para eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias.
Embora intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo ao Voto.
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
2. Da ausência de omissão
2.1. Do prequestionamento
O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, para fazer constar no acórdão embargado os fatos narrados e prequestionados os dispositivos legais citados, para eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias.
Inicialmente, compete frisar que os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais ( CPC/15, art. 1.022).