instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem a aferição de falha ou ausência de fiscalização do ente público. Esse entendimento contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, e também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. Assim, por vislumbrar contrariedade ao entendimento fixado pelo STF e, portanto, máaplicação da Súmula 331 do TST exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/73, e conheço do recurso de revista da segunda reclamada, para reformar o acórdão recorrido, excluindo a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido .
Processo Nº AIRR-012XXXX-04.2004.5.01.0282
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Advogado Dr. Marcus Alexandre Garcia Neves (OAB: 106115-A/RJ)
Advogada Dra. Priscilla da Rocha Arruda Teixeira (OAB: 144763/RJ)
Agravado (s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Advogado Dr. Cristiano de Lima Barreto Dias (OAB: 92784/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
PRODUÇÃO, E PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS EM SERVIÇO DE ESGOTOS DE CAMPOS E REGIÃO NORTE E
NORDESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ACORDO REALIZADO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Processo Nº RRAg-013XXXX-06.2015.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Agravante (s) e CONDOMÍNIO ALTIPLANO
Recorrente (s) RESIDENCE CLUB
Advogado Dr. Annibal Peixoto Neto (OAB: 10715-A/PB)
Advogado Dr. Clóvis Souto Guimarães Júnior (OAB: 16354-A/PB)
Agravado (s) e RIVALDO VIEIRA DE ANDRADE
Recorrido (s)
Advogado Dr. Rogério Miranda de Campos (OAB: 10800-A/PB)
Intimado (s)/Citado (s):
- CONDOMÍNIO ALTIPLANO RESIDENCE CLUB
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao
agravo de instrumento e II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDIDADE", por contrariedade à Súmula nº 393 do TST e,
no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional e
determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT, a fim de que proceda ao exame do recurso ordinário do reclamado quanto à aplicação da
Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do TST, como
entender de direito.
EMENTA : ACÓRDÃO DO REGIONAL PULICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A,I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto em 3/2/2017, na vigência da Lei 13.015/2014 e anteriormente à da Lei 13.467/2017, e, no aspecto, não atende à exigência do art. 896, § 1º -A, I, da CLT. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão