§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos dos incisos IV e Vdo § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, estarão submetidos à restrição prevista no caput.
§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas ao inciso IV, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.
§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria.
§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício financeiro de sua ocorrência.
§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 2º As exceções para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A não aplicação das exceções de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.
§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites de gastos de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.
Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.
§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.
§ 2º Além das determinações previstas na Emenda Constitucional nº 95/2016, as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.
Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que tratam os incisos IV e Vdo § 1º do art. 1º desta portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2022.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias TSE nº 328, de 19 de maio de 2021, e nº 757, de 22 de novembro de 2021.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
AUTORIZAÇÕES INCISO IV e V, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | QTDE CARGOS EFETIVOS VA AUTORIZADOS PARA PRO | GOS VIMENTO | ||||
INCISO IV | INCISO V | |||||
ANALISTA | TÉCNICO | TOTAL | ANALISTA | TÉCNICO | TOTAL | |
TSE | 3 | 7 | 10 | - | - | - |
TRE - AC | 1 | 3 | 4 | - | - | - |
TRE - AL | 2 | 8 | 10 | - | - | - |
TRE - AM | 3 | 4 | 7 | - | - | - |
TRE - BA | 10 | 16 | 26 | - | - | - |
TRE - CE | - | 4 | 4 | - | - | - |
TRE - DF | 2 | 2 | 4 | - | - | - |
TRE - ES | 1 | 2 | 3 | - | - | - |
TRE - GO | 2 | 5 | 7 | - | - | - |
TRE - MA | 2 | 5 | 7 | - | - | - |
TRE - MT | 3 | 2 | 5 | - | - | - |
TRE - MS | 1 | 4 | 5 | - | - | - |
TRE - MG | 4 | 28 | 32 | - | - | - |
TRE - PA | 1 | 5 | 6 | - | - | - |
TRE - PB | 1 | 3 | 4 | - | - | - |
TRE - PR | 2 | 4 | 6 | - | - | - |
TRE - PE | 1 | 5 | 6 | - | - | - |
TRE - PI | 1 | 2 | 3 | - | - | - |
TRE - RJ | 3 | 10 | 13 | - | - | - |
TRE - RN | 1 | 3 | 4 | - | - | - |
TRE - RS | 3 | 7 | 10 | - | - | - |
TRE - RO | 1 | 5 | 6 | - | - | - |
TRE - SC | 2 | 3 | 5 | - | - | - |
TRE - SP | - | - | - | 96 | 129 | 225 |
TRE - SE | 1 | 3 | 4 | - | - | - |
TRE - TO | 1 | 2 | 3 | - | - | - |
TRE - RR | 2 | 3 | 5 | - | - | - |
TRE - AP | 1 | 5 | 6 | - | - | - |
TOTAL | 55 | 150 | 205 | 96 | 129 | 225 |
Nota (s):
1 - As autorizações constantes no Anexo I de que tratam os incisos IV e Vdo § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente no exercício financeiro de 2022, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA STJ/GP Nº 189, DE 25 DE MAIO DE 2022
Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e atendendo ao disposto no art. 54, inciso III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Publicar, na forma do anexo desta portaria, o Relatório de Gestão Fiscal referente ao primeiro quadrimestre de 2022.
Art. 2º Fica autorizada a disponibilização do Relatório de Gestão Fiscal no portal do Tribunal na internet.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. HUMBERTO MARTINS