50, e pela Coordenação-Geral de Tributação do Ministério da Fazenda, na Solução de Consulta nº 42-COSIT, de 14.02.2019, os valores acima ficarão isentos da incidência de contribuição previdenciária.
Recife, 20 de maio de 2022.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
Desembargador Presidente
PORTARIA Nº 381
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria TRE-PE nº 172/2022 (1785882) e tendo em vista o Despacho DG 2957 (1846001) inserto nos autos do SEI nº 000XXXX-67.2022.6.17.8125,
R E S O L V E
remover a servidora Gabriela Silva Troccoli Guedes, lotada provisoriamente na Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição para o Cartório da 125ª ZE - Condado, sua unidade de origem, a partir de 07 de junho de 2022.
Recife, 25 de maio de 2022.
Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
Presidente
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA ÀS SESSÕES - COASES
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 408, DE 30 MAIO DE 2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 060XXXX-67.2022.6.17.0000
(SEI Nº 001XXXX-58.2022.6.17.8300)
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e sobre o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2022, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal e pelo inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral), na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ( Lei das Eleicoes) e nas resoluções pertinentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especialmente, as Resoluções - TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de serem fixadas as competências para a prática dos atos relativos ao processamento de reclamações e representações, aos pedidos de direito de resposta, às notícias de irregularidade em propaganda eleitoral (NIPs), bem como ao exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à fiscalização sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS