ACOLHER a preliminar suscitada e, no mérito, APROVAR COM RESSALVAS as contas apresentadas pelo Diretório Estadual do Partido Progressista s - PP, referentes ao exercício financeiro de 2017, com a aplicação dos consectários legais, na forma do voto do Relator.
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Erivan Lopes.
Tomaram parte no julgamento os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as): Desembargador José James Gomes Pereira; Juízes Doutores - Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Thiago Mendes de Almeida Ferrér, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, Teófilo Rodrigues Ferreira e Juíza Doutora Lucicleide Pereira Belo. Presente o Procurador Regional Eleitoral Doutor Marco Túlio Lustosa Caminha.
SESSÃO DE 30.5.2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Nº 060XXXX-04.2022.6.18.0000
PROCESSO : 060XXXX-04.2022.6.18.0000 PROCESSO ADMINISTRATIVO (Teresina - PI)
RELATOR : Relatoria Presidência
FISCAL DA LEI : MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
INTERESSADA : SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO TRE/PI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
RESOLUÇÃO Nº 450, DE 30 DE MAIO DE 2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 060XXXX-94.2022.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI
Interessada: Secretaria de Tecnologia da Informacao do TRE/PI
Relator: Desembargador Erivan Lopes
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, XV e XXXII do art. 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e considerando o disposto no inciso XVI do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral),
RESOLVE:
TÍTULO I
DA PREPARAÇÃO DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS
SEÇÃO I
Do Número de Eleitores por Seção
Art. 1º Fica estabelecido o limite máximo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores por seção em Teresina e 400 (quatrocentos) nos demais municípios do Estado, ressalvadas as situações já existentes, no cadastro eleitoral, de seções com número superior ao fixado.
§ 1º Os juízes eleitorais providenciarão a agregação de seções eleitorais no período de 08 de julho a 25 de agosto de 2022, com observância dos limites estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores serão agregadas, respeitados os limites de que trata este artigo.
§ 3º Nas hipóteses de agregações de seções eleitorais, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores, os limites de que trata o caput deste artigo, sem necessidade de prévia autorização da Corte.
§ 4º As seções eleitorais destinadas exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverão conter, no mínimo, 20 (vinte) eleitores aptos a votar.