d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e) fundo municipal de desenvolvimento local.
V ? INSTRUMENTOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS:
a) servidão e limitação administrativas; b) autorização, permissão ou concessão de uso de bens públicos
municipais; c) concessão dos serviços públicos urbanos; d) gestão de serviços urbanos com organizações sociais, assim declaradas
pelo poder Público Municipal; e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; f) termo administrativo de ajustamento de conduta.
VI ? INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA:
a) conselhos municipais; b) fundos municipais; c) audiências e consultas públicas; d) conferências municipais; e) iniciativa popular de projetos de lei; f) referendo e plebiscito.
Seção II
Dos Instrumentos de Controle Jurídicos e Urbanísticos
Art. 127. Os instrumentos jurídicos e urbanísticos previstos no inciso II, do caput do artigo anterior visam promover uma melhor utilização do solo e induzir a ocupação de áreas já dotadas de infraestrutura e de equipamentos sociais, aptas para urbanizar, evitando a expansão desnecessária da área urbana para regiões não servidas de infraestrutura ou àquelas consideradas frágeis sob o ponto de vista ambiental, de forma a garantir a função social da cidade e da propriedade.
Parágrafo Único. Os instrumentos jurídicos e urbanísticos previstos na presente Lei e no Estatuto da Cidade, somente poderão ser aplicados após regulamentação específica a ser aprovada através de Lei Complementar Municipal, ouvido o Núcleo Gestor de Planejamento Territorial e sempre que necessário, com realização de Audiência Pública a ser convocada pelo Executivo Municipal ou pela Câmara de Vereadores.
Subseção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 128. No Município de Vidal Ramos, são passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados que estejam localizados nas Zonas Urbanas 01,02 e 03 (ZU1, ZU2 e ZU3), definidos através de Lei Complementar específica.