RECURSO DE REVISTA RO- 000XXXX-35.2020.5.12.0032 - 1a Câmara
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente (s): NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Recorrido (a)(s): THAISE ASSIS PAES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/05/2022; recurso apresentado em 25/05/2022).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação (ões):
- divergência jurisprudencial.
Questiona a reclamada a base de cálculo da multa em epígrafe. Consta do acórdão:
"A reclamante postula a alteração da base de cálculo da multa do § 8º do art. 477 da CLT para que abranja todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as comissões.
A interpretação sistêmica do dispositivo citado, mesmo com a alteração no caput do art. 477 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, vigente a partir 11-11-2017, permite concluir que a multa sob exame deverá incidir não sobre o salário-base stricto sensu, mas sobre a maior remuneração percebida pelo empregado, levando-se em conta todas as parcelas de natureza salarial, independentemente de quais sejam elas.
A referência ao salário, contida no texto legal, deve ser considerada de forma ampla, de modo a abranger todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo trabalhador."
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 3ª Região, no seguinte sentido:
"O artigo 477, § 8º, da CLT determina que a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias acarreta em penalidade ao infrator em valor equivalente ao salário do empregado e não sobre as parcelas de natureza salarial.
Por se tratar de sanção, deve ser imprimida interpretação restritiva
ao dispositivo legal em comento ."
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Alegação (ões):
- violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I e III, 75-B e 818 da CLT, 884 do CC, 373, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente pretende seja reconhecido o enquadramento da autora na exceção do art. 62, I da CLT e seja afastada a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Sucessivamente, a limitação da condenação até 17-3-2020 haja vista que a partir de 18/03/2020 a recorrida passou a trabalhar em home-office.
Consta do acórdão:
"No caso, assim como o Juízo de origem, entendo que a reclamada não se desincumbiu desse ônus, uma vez que a prova dos autos indica que lhe era possível exercer o controle de horário dos executivos de vendas. (...)
Nesse contexto, não se sustenta a tese patronal de impossibilidade do registro da jornada, principalmente diante da declaração do seu representante no sentido de que os empregados eram obrigados a comparecer a uma reunião no início e outra no fim do dia, com registro fotográfico dos participantes postadas no whatsapp da empresa. Além disso, consta que os empregados eram acompanhados pelo supervisor nas atividades externas.
Pela mesma razão não é possível acolher o pedido sucessivo de limitação da condenação até 17-3-2020, no início da pandemia e quando se iniciou o home office, uma vez que as reuniões continuaram a ser realizadas, bem como as atividades externas, embora de forma menos frequente.
Logo, competia à reclamada apresentar os documentos hábeis acerca da jornada cumprida pelo reclamante, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu."
Nesse contexto, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados. Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Alegação (ões):
- violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.