Desembargador do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 06 de junho de 2022.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Assessor
Processo Nº ROT- 000XXXX-35.2020.5.12.0032
Relator JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE THAISE ASSIS PAES
ADVOGADO FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA(OAB: 32373/SC)
ADVOGADO ALEX DOS SANTOS BARTELL(OAB: 27936/SC)
ADVOGADO LUCAS COELHO REMOR(OAB: 29747/SC)
RECORRENTE NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB: 36537/SC)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB: 36537/SC)
RECORRIDO THAISE ASSIS PAES
ADVOGADO FABIO APARECIDO PAIXAO GONGORA(OAB: 32373/SC)
ADVOGADO ALEX DOS SANTOS BARTELL(OAB: 27936/SC)
ADVOGADO LUCAS COELHO REMOR(OAB: 29747/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
- NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
RO- 000XXXX-35.2020.5.12.0032 - 1a Câmara
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente (s): NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Recorrido (a)(s): THAISE ASSIS PAES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/05/2022; recurso apresentado em 25/05/2022).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação (ões):
- divergência jurisprudencial.
Questiona a reclamada a base de cálculo da multa em epígrafe. Consta do acórdão:
"A reclamante postula a alteração da base de cálculo da multa do § 8º do art. 477 da CLT para que abranja todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as comissões.
A interpretação sistêmica do dispositivo citado, mesmo com a alteração no caput do art. 477 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, vigente a partir 11-11-2017, permite concluir que a multa sob exame deverá incidir não sobre o salário-base stricto sensu, mas sobre a maior remuneração percebida pelo empregado, levando-se em conta todas as parcelas de natureza salarial, independentemente de quais sejam elas.
A referência ao salário, contida no texto legal, deve ser considerada de forma ampla, de modo a abranger todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo trabalhador."
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 3ª Região, no seguinte sentido:
"O artigo 477, § 8º, da CLT determina que a inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias acarreta em penalidade ao infrator em valor equivalente ao salário do empregado e não sobre as parcelas de natureza salarial.
Por se tratar de sanção, deve ser imprimida interpretação restritiva ao dispositivo legal em comento ."
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Alegação (ões):
- violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I e III, 75-B e 818 da CLT, 884 do CC, 373, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente pretende seja reconhecido o enquadramento da autora na exceção do art. 62, I da CLT e seja afastada a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Sucessivamente, a limitação da condenação até 17-3-2020 haja