Por tal razão, afasto a agravante prevista no Art. 61, II, J do CP.
No que tange ao pedido de estipulação do valor mínimo para reparação de danos ao meio ambiente, entendo que não é aplicável o art. 51 do Decreto 6.514/2008, uma vez que se trata de infração administrativa a ser aplicada pelo órgão competente, o qual, inclusive, possui trâmites específicos quanto ao auto de infração, conforme prevê o art. 98 do mencionado decreto.
Do mesmo modo, entendo que não é possível a aplicação do art. 20 da Lei 9.605/98, uma vez que não há provas que atestam o valor dos prejuízos causados, havendo somente provas acerca dos danos ocorridos ao meio ambiente. Assim, não há como fixar o valor mínimo para reparação sem a existência de elementos que mostrem, de forma concreta, o quantum apurado, inclusive, para instrução do pedido e possibilidade de defesa pela denunciada.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL-CRIME AMBIENTAL-CONDENAÇÃO-RECURSO DEFENSIVO- AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃOÀ REPARAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 20DA LEI 9.605/98 -INEXISTÊNCIA DE AFERIÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO-FIXAÇÃO INDEVIDA-RECURSO PROVIDO. - Ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o prejuízo ambiental e a reparação justa, não estão atendidos os requisitos que possibilitam a indenização material mínima prevista no art. 20da Lei9.605/98.
Processo APR 10024160370102002 MG, Publicação 18/05/2020, Julgamento 3 de Maio de 2020, Relator Wanderley Paiva. Grifo nosso.
Consigno que, nada impede que haja pedido, na esfera cível, a respeito da reparação dos danos/prejuízos.
Dessa forma, das provas coligidas nos autos, impõe-se a condenação quanto ao crime que lhe foi imputado.
III. DISPOSITIVO
Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a acusada VANELA PAGUNG DA SILVA, brasileira, casada, filha de DANIEL PAGUNG e LEONI PETERS PAGUNG, nascida aos 08/11/1979, natural de Nova Venécia/ ES, portadora da cédula de identidade MG18.526.336 PC/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.642.252-XX, residente e domiciliada na Linha P-34, Km 08, zona rural, Alto Alegre dos Parecis/RO, como incursa nas sanções do art. 50 da Lei 9.605/98.
Passo, nos termos do artigo 68 do Código Penal, a fixar a pena e o regime carcerário.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade ínsita ao próprio tipo penal, não havendo o que se valorar; quanto aos antecedentes, verifico que a sentenciada não registra maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime, já é punido pela própria tipicidade; as circunstâncias do crime são as normais que cercam o tipo penal; as consequências do crime são inerentes à espécie, não havendo o que valorar que ultrapasse os limites previstos pelo próprio tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Inexistem agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena; assim TORNO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Considerando o montante da pena aplicada, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo OU prestação de serviço, a ser deliberado em juízo de execução.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as seguintes providências:
Expeça-se guia de execução;
Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente SENTENÇA, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, Constituição Federal;
Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação da ré;
Tomadas todas as providências, arquivem-se com baixas.
SENTENÇA registrada e publicada automaticamente pelo PJe.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO
Santa Luzia D’Oeste/RO, 5 de junho de 2022.
Ane Bruinjé
Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D’Oeste, Esquina com Tancredo Neves
Email: slovungab@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp)
Termo Circunstanciado
200XXXX-54.2019.8.22.0018
AUTORIDADE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AUTOR DO FATO: PEDRO JOSE BESCOROVAINE, LINHA 90 - 95 COM A P- 12, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, ACRE 3224 VISTA ALEGRE - 76974-000 -ESPIGÃO D’OESTE - RONDÔNIA
Vistos.
Intime-se novamente a Defesa para se manifestar se pretende reconsiderar a proposta de suspensão condicional ofertada pelo Ministério Público (ID. 40224906).
Manifestando-se favorável, venham os autos conclusos para homologação.