servidores públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
A autora sustenta, em síntese, que esta Corte violou a coisa julgada formada no julgamento do RMS 25.841 realizado pelo STF, no qual aquela Corte entendeu que os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei n. 9.655/1998.
Aduz, ainda, a violação dos art. 7º da Lei n. 6.903/1981 e 5º, XXXVI, da CF/1988, alegando que tem direito "à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência aos cinco anos que antecedem a referida impetração do MS, ou seja, de maio de 2001 a 01 de outubro de 1999, haja vista que o STF já reconheceu o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos do promovente desde em abril de 2001 (data da impetração do MS - 737165-73.2001.5.55.5555), sendo objeto desta ação de cobrança o lapso temporal de maio de 2001 a 01 de outubro de 1999, e após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores que devem ser definitivamente implantados" (e-STJ fl. 24).
Destaca que (e-STJ fls. 06/07):
a) O acórdão de 26.09.2017, no REsp Nº 1.674.748 - CE (2017/0125367-8), do eg. STJ, ofende o Principio da Segurança Jurídica contrariando a decisao de 20.03.2013 do eg. STF, no RMS 25.841, transitada em julgado em 24.04.2014; b) O acórdão de 26.09.2017, no REsp Nº 1.674.748 - CE (2017/0125367-8), viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, negando o Principio da Segurança Jurídica posto que “O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada.” Precedentes. (AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 16/4/2015) c) O acórdão de 26.09.2017, no REsp Nº 1.674.748 - CE (2017/0125367-8), do eg. STJ, ofende a Lei nº 6.903/81, art. 7º, já interpretada em 20.03.2013 pelo eg. STF no RMS 25.841, portanto, há violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, posto que o STF entendeu que TODOS OS JUÍZES CLASSISTAS TÊM DIREITO À PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA até a edição da Lei nº 9.655/98, inclusive reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões desde 1992 e, após esse ano, O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DOS RESPECTIVOS VALORES.
d) O acórdão de 26.09.2017, no REsp Nº 1.674.748 - CE (2017/0125367-8), ofendeu o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, especificamente a Recomendação CSJT nº 17, de 23.05.2014, sobre a aplicação da decisão do RMS 25.841/STF a todos os juízes classistas de primeiro grau, independente da condição de membro da ANAJUCLA.
Ao final, argumentando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia (e-STJ fl. 35):
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