O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:
CONSIDERANDO a existência do Sistema Pré-Eleição como ferramenta de apoio para o planejamento de diversas atividades pré-eleitorais e na organização da logística de cada Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância de padronização de procedimentos referentes a organização das Eleições no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos relacionados à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas;
CONSIDERANDO a necessidade de maior atenção aos portadores de necessidades especiais;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de regrar procedimentos, objetivando estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das eleições no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as estruturas físicas da Sede deste Regional e dos Cartórios Eleitorais;
CONSIDERANDO a centralização na Sede do TRE do suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação para todas as Zonas Eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO que desde as Eleições de 2014 as Zonas Eleitorais do interior do Estado não mais poderão utilizar linhas telefônicas convencionais como pontos de transmissão de dados, tendo em vista a mudança do backbone secundário (estrutura de comunicação de dados entre o TRE e as Zonas);
CONSIDERANDO que a transmissão de dados fora do Cartório Eleitoral só poderá ser feita através de links com acesso à internet e da instalação de mecanismos de segurança de VPN (rede virtual privada), com o fito de evitar a exposição insegura de dados na rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO a segurança no envio dos dados e a economia de recursos humanos e materiais;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução TRE/SE 23/2022, o qual passa a vigorar da seguinte forma:
"(...)
Art. 4º O limite máximo de eleitoras ou eleitores por seção, para efeito de agregação e Transferência Temporária de Eleitores (TTE) de ofício, será de 350 para o interior e de 450 para a capital.
§ 1º As Zonas Eleitorais deverão proceder o cadastramento de agregação de seções e marcação da distribuição de seções de TTE de ofício no Sistema ELO, seguindo rigorosamente os prazos previstos na Resolução TSE nº 23.666/2021.
§ 2º O Presidente do Tribunal deliberará sobre as agregações e TTE de ofício."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 8 dias do mês de junho de 2022. Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente
Desembargadora ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Juiz GILTON BATISTA BRITO