REQUERIDO: LINDOMAR FERREIRA LOIOLA
Advogadas do REQUERIDO: MARIA REGINA MARCELINO GONCALVES - CE7354-A, FRANCISCA VERICA OLIVEIRA FERREIRA SALES - CE40576-A
DESPACHO
O Requerido LINDOMAR FERREIRA LOIOLA foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de propaganda eleitoral irregular nas eleições 2020 em Tauá Branca/CE, conforme sentença ID 10186077, decisão mantida por este Regional, acórdãos ID 13124877 e ID 18951390, ocorrendo o trânsito em julgado em 1º de dezembro de 2021 conforme certidão ID 18984843.
Intimado para pagar no prazo de 30 (trinta) dias conforme ID 19048837, observa-se que o Requerido não fez o devido pagamento, nem requereu eventual parcelamento conforme certidão 19048838.
Como não houve manifestação do Requerido, considerando o disposto no art. 367, Código Eleitoral [1], o juízo de 1º grau adotou as providências cabíveis. Posteriormente, consoante prevê a legislação, houve a devida comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) a fim de adotar as providências pertinentes.
Houve a inscrição do Requerido na Dívida Ativa da União (DAU) conforme ID 19078290. Posteriormente, por meio do requerimento ID 19100142, o Requerido solicitou o parcelamento do mencionado débito.
Deixo de analisar tal pedido. O Requerido teve a oportunidade de quitar a multa ou requer seu parcelamento no prazo mencionado como faculta a legislação. Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal. Na atual fase processual, compete à PFN conceder eventual parcelamento nos termos da legislação aplicável.
À Secretaria Judiciária (SJU), para providências.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
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[1] Lei 4.737/1965. Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: [ ]
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais; [ ]
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 060XXXX-55.2020.6.06.0000
PROCESSO : 060XXXX-55.2020.6.06.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (Fortaleza - CE)
RELATOR : Relatoria Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
FISCAL DA LEI : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
REQUERENTE : PARTIDO NOVO DIRETORIO ESTADUAL - CE
ADVOGADO : BARBARA MENDES LOBO AMARAL (0021375/DF)
ADVOGADO : CAMILLA BARBOSA DE SOUZA (159250/RJ)
ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (0031442/DF)
ADVOGADO : HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA (0059173/DF)