da Lei nº 12.850/13 "(fl. 1.533). Para tanto, menciona que:
a)"[...] não parece idôneo que a natureza da intimação da Defensoria Pública seja negociável: se a intimação pessoal é prevista em lei, não se pode concordar que a mera intimação via correio eletrônico venha a substituir, ainda mais quando não há razões idôneas para tanto. Se a matéria já é regulada por legislação própria, incabível se falar em aplicação analógica de dispositivos do Código de Processo Civil"(fl. 1.540);
b)"[...] exsurge dos autos que a Corte Regional negou vigência ao artigo 20 do Código Penal, mormente porque a conduta da recorrente se deu em contexto de erro"(fl. 1.543);
c)" A despeito da questão ter sido aventada em sede de Apelação, o Tribunal a quo negou o reconhecimento da colaboração realizada pela recorrente Raquel, o que se mostra flagrantemente ilegal "(fl. 1.548).
Requer, ao final,"seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para garantir a vigência do disposto no artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, no artigo 5º, § 5, da Lei nº 1.060/50, no artigo 20 do Código Penal e no artigo 4º da Lei nº 12.850/13 , bem como para corrigir o acórdão no tocante à fixação da pena de multa"(fl. 1.553).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.557-1.569), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.578-1.581).
Daí o presente agravo , no qual o agravante, em apertada síntese, repisa os argumentos expendidos no apelo nobre (fls. 1.613-1.629).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.661-1.687). Eis a ementa do parecer:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR R C DE L V B. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VÍCIO NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE DAS BENESSES DO ART. 4º, DA LEI Nº 12.850/13, QUANDO NÃO HÁ