Assessora-Chefe do Plenário
ACÓRDÃOS
Centésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.630
ORIGEM : 6630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT NACIONAL
ADV.(A/S) : EZIKELLY SILVA BARROS (31903/DF)
ADV.(A/S) : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE. : SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO
ADV.(A/S) : LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS (134472/SP)
ADV.(A/S) : OLÍVIA RAPOSOS DA SILVA TELLES (125930/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido formulado
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DE COMBATE À CORRUPÇÃO (MCCE)
na ação direta e, assim, atribuía interpretação ao art. 1º, I, alíneas a e l, da Lei Complementar n. 64/1990 — com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010 — conforme à Constituição Federal para: a) admitir que, do prazo de inelegibilidade de oito anos “posteriores ao cumprimento da pena”, seja deduzido o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação por órgão colegiado, ou transitada em julgado, e o fim do cumprimento da pena criminal, de tal modo que a correspondente inelegibilidade não supere os 8 (oito) anos desde o início da sua eficácia; b) declarar que, em caso da detração acima referida implicar o fim da inelegibilidade em data anterior ao término do cumprimento da pena criminal, o condenado não fica isento da aplicação da norma suspensiva dos direitos políticos a que alude o art. 15, III, da Constituição Federal (condição de elegibilidade); propunha a modulação dos efeitos da decisão, de tal maneira que ela seja aplicável apenas aos pedidos de registro de candidatura posteriores ao deferimento da medida liminar na presente ação (19/12/2020) e aos processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação na data do deferimento da liminar (19/12/2020), em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito do TSE e do STF; e, por fim, julgava prejudicado o agravo interno interposto pela Procuradoria-Geral da República, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) (i) em relação à possibilidade de detração do período decorrido entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena criminal, e votava pela detração apenas do período entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado, seja porque o entendimento garante a incidência autônoma do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa, seja porque atende de forma mais efetiva o princípio da proporcionalidade, e, por fim, também divergia (ii) quanto à modulação temporal dos efeitos, entendendo que a presente decisão deve produzir efeitos apenas para as eleições que ocorram um ano após a publicação da ata de julgamento do acórdão, aplicando-se por analogia o princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição), propondo a fixação de tese de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu os pedidos de realização de sustentação oral e de ingresso como amicus curiae nos autos da ação. Em seguida, por maioria, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.3.2022.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA E, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGAGO IMPROCEDENTE.
1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades, majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir efetividade à tutela da moralidade administrativa e á legitimidade dos processos eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria, inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação.
2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.
3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º , I, e, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010)é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas.
4. Ação Direta julgada improcedente.
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.370.311 (6)
ORIGEM : 00591297820203000000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : INSTITUTO CONQUISTENSE DE ONCOLOGIA LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF)
ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF)
ADV.(A/S) : CELSO DE BARROS CORREIA NETO (8284/AL, 59090/DF)
AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é incabível quando manejado contra acórdão no qual se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência do enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
2. Agravo interno DESPROVIDO , com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 863 (7)