1º. Juizado Especial Criminal de Anápolis
Distritos Judiciários de Campo Limpo de Goiás, Goialândia, Interlândia, Joanápolis, Ouro Verde e Sousânia
Autos nº.: 513XXXX-32.2020.8.09.0006
DECISÃO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, lavrado em face ARMANDO JOSE BORGES SOUZA , pela suposta prática do delito previsto no art. 129, caput, do CPB, figurando como vítima, MARCO AURELIO GOMES CARDOSO . Os fatos ocorreram em 14/02/2020 .
O (a) fendido (a) se retratou da representação, manifestando interesse no arquivamento dos autos.
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
PASSA A FUNDAMENTAR.
Conforme determinação do art. 88 da Lei 9.099/95, o delito de lesão corporal leve se procede mediante representação. Trata-se de uma condição objetiva de procedibilidade para a ação penal.
Nos termos do art. 38 do CPP e do art. 103 do CPB, a representação, em regra, deve ser implementada dentro do prazo de seis meses, contados da data em que o (a) ofendido (a) ou seu representante legal tomar conhecimento da autoria da suposta infração penal. É o chamado prazo decadencial.
Assim, ultrapassado o prazo acima mencionado, o (a) ofendido (a) perde o direito de ver apurado o suposto fato criminoso, situação que acarreta a extinção da punibilidade do agente pela decadência.
In casu, o (a) ofendido (a) não compareceu à audiência e não há nos autos certidão ou informação que ateste o seu interesse no seguimento do ato, gerando assim sua renúncia tácia à representação, o que, considerando o transcurso do prazo decadencial, é forçoso reconhecer que o direito da vítima, de ver os fatos apurados, foi atingido pela decadência, o que ocasionou a extinção da punibilidade para tal fato.
Por tudo isso, com arrimo no art. 38 do CPP, e arts. 103 e 107, inciso IV, estes do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARMANDO JOSE BORGES SOUZA, quanto ao suposto delito de lesão corporal leve , haja vista a decadência do direito de representação.
Adotem-se todas as providências tendentes à plenitude desta decisão, observadas que sejam as formalidades de lei.
P. I. Caso não encontrado para intimação na primeira tentativa, suficiente é a publicação oficial, ficando dispensada intimação pessoal, por aplicação analógica do Enunciado nº 105 do FONAJE[1].
Anápolis, datado e assinado digitalmente.