CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188999 - RJ (2022/0177294-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE PINHEIRAL - RJ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE VOLTA REDONDA - SJ/RJ
INTERES. : VIAÇÃO PINHEIRAL LTDA
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO WERNECK ALVARES - RJ059027
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DE PINHEIRAL - RJ, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE VOLTA REDONDA - SJ/RJ, o suscitado, para processar e julgar a execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em 08/09/2004, antes do advento da Lei n. 13.043/2014, a qual revogou o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966.
O Juízo suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional antes do advento da Lei n. 13.043/2014 são de competência absoluta da Justiça Estadual, quando ausente Vara Federal na comarca.
O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, sob o fundamento de que, nessa situação fática, a competência para o processamento do feito executivo é da Justiça Federal, tendo em vista que a distribuição da referida ação à comarca estadual apenas ocorreu após a vigência da Lei n. 13.043/2014.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, nos casos em que a execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional foi ajuizada antes do advento da Lei n.