ônus da sucumbência.
E o artigo 791-A da CLT, introduzido no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 13.467/2017, conferiu ao advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Diante disso, a condenação do autor deve se dar em percentual a incidir sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, e não sobre a diferença entre o valor da condenação e o atribuído à causa, consoante fora arbitrado em sentença.
Nesses termos, e em observância às diretrizes fixadas no § 2º do artigo 791-A da CLT, estabeleço a condenação dos honorários sucumbenciais da seguinte maneira: do autor a favor das res, em 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados inteiramente improcedentes; e das reclamadas ao autor no mesmo percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Portanto, dou parcial provimento.
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que o Tribunal não adotou tese sobre a matéria, sob o enfoque da sucumbência mínima. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.
Nego seguimento por ausência de regularidade formal.
ACÚMULO DE FUNÇÕES
Ausente a regularidade formal no presente tópico, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, à medida que não indica expressamente o dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal que entende por violado, tampouco aponta contrariedade a enunciado sumular do TST ou do STF a justificar tal interposição, limitando-se a alegar que discorda do fundamento de que sua contratação se deu para desempenhar tarefas outras que senão a de mestre de obras.
Denego seguimento por irregularidade formal.
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA
Alegação (ões):
- violação ao (s) artigo (s) 62, II, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que a função de mestre de obras não detém fidúcia diferenciada suficiente a afastá-lo do controle de jornada, sendo-lhe devidas as horas extras praticas. Alega, ainda, não receber salário superior, mas somente o piso da categoria.
O v. acórdão examinou o acervo probatório constante dos autos e assentou que o autor “detinha uma liberdade e confiança diferenciada na execução de suas atividades como mestre de obras”, sendo o responsável por gerir o andamento de todas as obras da empregadora (empresa de propriedade da sua irmã). Destarte, para se adotar a tese ventilada no recurso e concluir em sentido diverso do v. acórdão, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, campo em que o exame realizado pela Turma é soberano e, portanto, de impossível incursão à luz da Súmula 126 do TST.
Destarte, prejudicada a alegada violação e legal, bem como a divergência jurisprudencial.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
Intime (m)-se.
CAMPO GRANDE/MS, 23 de junho de 2022.
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT- 002XXXX-46.2021.5.24.0002
Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA
RECORRENTE LOURIMAR DOS SANTOS ARGUELHO
ADVOGADO JISELY PORTO NOGUEIRA(OAB: 8601/MS)
RECORRIDO PORTO ROYALE SIDROLANDIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO VIRGILIO JOSE BERTELLI(OAB: 5862/MS)
RECORRIDO RG ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS ESMI(OAB: 38442/SP)
RECORRIDO AMABILLY M . DOS SANTOS SALINA EIRELI - ME
ADVOGADO JEFFERSON JOSE MARTINS SOUZA(OAB: 14488/MS)
RECORRIDO INCORPORADORA MAMPEI FUNADA LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR(OAB: 214264/SP)
RECORRIDO VILLA GIRASSOIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR(OAB: 214264/SP)
RECORRIDO CORPAL - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO VIRGILIO JOSE BERTELLI(OAB: 5862/MS)