tanto, alega que a 1ª ré (doravante chamada apenas de ré) não vem recolhendo o FGTS (a inicial aponta o não recolhimento em 'maio e, dezembro e 13º salário/2020; janeiro, abril e maio/2021'); que a ré perdeu o contrato de trabalho e, por tal motivo, determinou em 01/06/2021 que o autor permanecesse na base, onde já havia mais de 100 vigilantes totalmente ociosos, ingressando no local às 19h e pernoitando em salas lotadas sem nada fazer.
Alega também que, nos termos da cláusula 73ª da CCT da categoria, a ré seria obrigada a dispensar o reclamante sem justa causa devido à perda do posto de serviço.
Por fim, afirma que a ré não pagou o vale-refeição relativo aos meses de abril, maio e junho/2021, bem com pagou o salário de maio de 2021 com atraso de quase 10 dias.
A ré impugna as alegações do autor, alega ter pago corretamente todas as verbas por ele mencionadas, que desde 01/06/2021 o autor não compareceu mais ao trabalho.
Em seu depoimento pessoal o autor diz que parou de trabalhar por conta de atrasos no pagamento de salários, benefícios e FGTS.
Pois bem. Quanto ao FGTS, nos termos da inicial, o não recolhimento da ré teria ocorrido desde maio de 2020, restando ausente o elemento da imediatidade, necessário ao reconhecimento da rescisão indireta, que nada mais é que a justa causa aplicada ao empregador.
O autor não comprovou sua alegação de ter ficado ocioso na base da reclamada a partir 01/06/2021 com mais de 100 funcionários, fato impugnado pela reclamada.
Ao contrário do alegado na inicial, a cláusula 73ª da CCT 2021/2021 (ID. 407610d - Pág. 75 - fl. 173 do PDF) não impõe a dispensa sem justa causa no caso de a empresa perder o contrato de seu posto de serviço. Tal hipótese é aplicada, nos termos da norma coletiva, somente quando implicar em transferência de domicílio ou não haja condições idênticas de transporte coletivo, o que não foi alegado. Quanto ao vale-refeição , obrigação prevista na cláusula 17ª da CCT 2021/2021 (ID. 407610d - Pág. 49 - dl. 147 do PDF), conforme extrato do benefício juntado pela ré em ID. 32506 (fl. 366/367 do PDF), a última data em que houve o pagamento pela ré foi em 23/03/2021 , não comprovando a ré o pagamento relativo aos meses de abril, maio e junho de 2020.
Em relação ao alegado atraso no pagamento do salário de maio de 2021, a ré não comprova tê-lo pago dentro do prazo legal , motivo pelo qual considero que de fato houve o alegado atraso de 10 dias em sua quitação.
O atraso no pagamento de salário, principal obrigação do empregador, e o não pagamento de benefício previsto em norma coletiva nos últimos 3 meses são fatos graves suficientes a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd' da CLT.
Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho como sendo na data de 07/06/2021 (data alegada na inicial, sendo certo que a ré não juntou controle de ponto relativo ao mês de junho de 2021).
..."(destaquei)
Insurge-se a ré , não reputando comprovadas as faltas graves noticiadas na inicial que ensejassem tal modalidade de ruptura contratual, com razão.
A ação foi ajuizada em 18.06.2021, sendo alegado na inicial que, admitido em 26.11.2017, o reclamante" na data de 07.06.2021 deu por rescindido indiretamente o contrato de trabalho em razão de que a empregadora não vinha cumprindo com as obrigações do contrato ", ou seja, deixou de recolher o FGTS de"maio e dezembro e 13º salário/2020; janeiro, abril e maio/2021", não pagou
o vale-refeição de abril, maio e junho/2021 , e houve quitação do
" salário de maio/2021 com atraso de quase dez dias ", além de que a reclamada" terminou por perder ou ter o contrato encerrado com o posto de trabalho e em razão disso na data de 01.06.2021 foi determinado a permanência do Reclamante na base, local onde já haviam mais de 100 vigilantes totalmente ociosos ", que ingressavam" no local as 19:00 horas e pernoitavam em salas lotadas de vigilantes sem nada fazer, agravando a aglomeração o fato da questão de saúde decorrente da Covid-19 "(destaquei).
A defesa aduziu que o autor fora suspenso de 25 a 30.05.2021 , e
" a partir de 01/06/2021 (APÓS PERÍODO DE SUSPENSÃO) não mais compareceu ao seu posto de trabalho, estando seu contrato ativo, porém suspenso ", não obtendo retorno mesmo após contato telefônico, pretendendo o reconhecimento do seu pedido de demissão (Id. e8a78c7). O controle de ponto do mês de maio/2021 consigna" suspensão "de 25 a 31.05.2021 , com a respectiva rubrica do reclamante ali aposta (Id. 899c225, p. 5).
Em réplica, foi negada a ocorrência de tal penalidade, sendo alegado o regular labor até o dia 07.06.2021 e apontada a ausência do controle de ponto do mês de junho/2021.
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que" parou de trabalhar por conta de atrasos no pagamento de salários , benefícios e FGTS "(Id. 4a26377, destaquei), nada mencionando acerca da ociosidade forçada.
Todavia, a testemunha Ronaldo confirmou que o"reclamante levou uma suspensão e desde então não mais compareceu ao trabalho ; tentaram contato com o reclamante por telefone" (destaquei), induzindo, pois, à conclusão de que este não trabalhou desde 25.05.2021 , limitando-se, pois, as obrigações contratuais para fins de configuração da falta patronal até essa data. O extrato do vale-refeição anexado à defesa indica o último crédito