Advogado: Larissa Liana Almeida De Oliveira Menezes (OAB:BA31761)
Agravado: Vespasiano Costa De Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 001XXXX-71.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), LARISSA LIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA31761)
AGRAVADO: VESPASIANO COSTA DE SOUZA e outros
Advogado (s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S), MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO (OAB:BA28761-A), GESSICA LAGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA43785)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Bradesco S/A, em id. 18791378, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no id. 18786414, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora recorrente.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXI da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões de id. 18791397.
É o relatório.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROVIMENTO PARCIAL (ART. 557, $ 1-4, DO CPC). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO PROCESSO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO APENAS NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A CONSEQUENTE CAPITALIZAÇÃO DESTES. RECÁLCULO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO. DECISÃO ORA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA EXEQUENDA E FUNDAMENTADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
No que diz respeito à limitação subjetiva da sentença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 901.963 RG/SC (Tema 848), em 10.09.2015, recusou o Recurso Extraordinário, por maioria, ante a ausência de repercussão geral acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, conforme acórdão assim ementado:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 901963 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015).
Verificando a identidade fática entre o tema tratado no acórdão recorrido e no paradigma elencado (ARE 901963 RG / SC – Tema 848), referente à legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública promovida por associação da qual o exequente não fazia parte à época da propositura da demanda de conhecimento, cumpre aplicar o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 542 do CPC/73).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 848 da sistemática da Repercussão Geral.
Publique-se. Intime-se.