Após o trânsito em julgado, proceda a serventia às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Mundo Novo/BA, 09 de dezembro de 2021.
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
800XXXX-74.2021.8.05.0173 Petição Criminal
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: D. D. P. C. D. M. D. J.
Requerido: C. B. D. A.
Requerido: E. S. O.
Terceiro Interessado: O. M. P. D. E. D. B.
Intimação:
S E N T E N Ç A
Vistos e examinados.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias das mortes de CREMILTON BRITO DE ARAGÃO e ESEQUIEL SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, ocorrida no dia 15/03/2021, alvejados por disparos de arma de fogo efetuados por equipe da Polícia Militar, por volta das 18h40min, nas proximidades da Fazenda Riachinho, município de Tapiramutá-BA. . O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, face à presença da causa de exclusão de ilicitude prevista no inciso III, do art. 23, do CP, consoante parecer à de ID 101693423.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, não há elementos que justifiquem o prosseguimento do feito, consoante pontuou o douto presentante do Ministério Público, cujas razões passam a integrar esta decisão como se aqui estivessem literalmente transcritas. Ante o exposto, com fundamento no art. 23, III, do CP, reconheço a ocorrência da antijuridicidade do fato, e de acordo com o art. 17, do CPP, HOMOLOGO o pronunciamento ministerial, determino que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mundo Novo-BA, 27 de abril de 2021.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO
800XXXX-74.2021.8.05.0173 Petição Criminal
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: D. D. P. C. D. M. D. J.
Requerido: C. B. D. A.
Requerido: E. S. O.
Terceiro Interessado: O. M. P. D. E. D. B.
Intimação:
S E N T E N Ç A
Vistos e examinados.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias das mortes de CREMILTON BRITO DE ARAGÃO e ESEQUIEL SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, ocorrida no dia 15/03/2021, alvejados por disparos de arma de fogo efetuados por equipe da Polícia Militar, por volta das 18h40min, nas proximidades da Fazenda Riachinho, município de Tapiramutá-BA. . O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, face à presença da causa de exclusão de ilicitude prevista no inciso III, do art. 23, do CP, consoante parecer à de ID 101693423.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, não há elementos que justifiquem o prosseguimento do feito, consoante pontuou o douto presentante do Ministério Público, cujas razões passam a integrar esta decisão como se aqui estivessem literalmente transcritas. Ante o exposto, com fundamento no art. 23, III, do CP, reconheço a ocorrência da antijuridicidade do fato, e de acordo com o art. 17, do CPP, HOMOLOGO o pronunciamento ministerial, determino que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mundo Novo-BA, 27 de abril de 2021.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito