SÚMULA Nº 32/TSE | É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual,ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias. |
SÚMULA Nº 33/TSE | Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versemsobre a incidência de causa de inelegibilidade. |
SÚMULA Nº 34/TSE | Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurançacontra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. |
SÚMULA Nº 35/TSE | Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de atonormativo do Tribunal Superior Eleitoral. |
SÚMULA Nº 36/TSE | Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobreinelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo naseleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal). |
SÚMULA Nº 37/TSE | Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contraexpedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais. |
SÚMULA Nº 38/TSE | Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórciopassivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. |
SÚMULA Nº 39/TSE | Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura. |
SÚMULA Nº 40/TSE | O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassaçãode diploma. |
SÚMULA Nº 41/TSE | Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidaspor outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa deinelegibilidade. |
SÚMULA Nº 42/TSE | A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter acertidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindoesses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. |
SÚMULA Nº 43/TSE | As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato,nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem seradmitidas para as condições de elegibilidade. |
SÚMULA Nº 44/TSE | O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido aomagistrado pelo Código de Processo Civil. |
SÚMULA Nº 45/TSE | Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício daexistência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desdeque resguardados o contraditório e a ampla defesa. |
SÚMULA Nº 46/TSE | É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentadaautorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas arelação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representaçãocabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aosdados relativos aos rendimentos do doador. |