Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No que toca às condições de ação, aplica-se a denominada Teoria da Asserção, por meio da qual o interesse processual e a legitimidade são apreciados apenas de acordo com as assertivas esposadas pelo demandante na petição inicial, devendo o juiz analisar preliminarmente a causa, como se admitisse os apontamentos da parte autora como verdadeiros, sem adentrar ao mérito (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista do Tribunais, 2001, p. 100).
Nesse sentido, é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição) . Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida . (...) 9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018)
Especificamente sobre a primeira condição da ação, Nelson Nery Junior leciona que existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Nelson Nery Junior. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª edição revista, ampliada e atualizada. SP: RT, 2010, p. 526). Trata-se do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
Outros doutrinadores, ainda, incluem o elemento adequação, consistente na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto (NEGRÃO, Theotonio e outros. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43ª edição atualizada e reformada. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 107).
Analisando o interesse do Ministério Público in status assertionis, tem-se que o alcance do bem da vida pretendido depende de provimento do Judiciário, e que a procedência do pedido implicaria, em tese, em benefício prático aos consumidores. Ademais, o instrumento processual utilizado mostra-se adequado para tanto.
De mais a mais, há evidente interesse social, pois, nos termos da inicial, os consumidores estariam sendo lesados diante da alteração unilateral dos planos de telefonia e da ausência de prévia comunicação acerca das modificações dos contratos.