por seu envio.
§ 2º - Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
§ 3º - A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.
4º - Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
(...)
Art. 13 - Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Deve ser ressaltado, ademais, que além de não ter sido notificado, o requerente foi obrigado a efetuar o pagamento indevido da multa, sob pena de não ser possível realizar a renovação do licenciamento do veículo.
Não há dúvida, portanto, mormente porque reconhecido pela requerida, que o autor faz jus à devolução, em dobro, do valor pago indevidamente.
Quanto ao requerimento de indenização por danos morais, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal, as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Lado outro, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, porquanto admite a exclusão da responsabilidade quando ficar demonstrada alguma das situações liberatórias/excludentes, como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima ou a terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos.
A requerida, sequer, notificou o autor acerca da infração e, além disso, somente efetuou a anulação do ato após o ajuizamento da ação e não devolveu o valor pago indevidamente, de sorte que não pode simplesmente pleitear a extinção do feito, sem responder pelo ilícito cometido.
Isso posto, entendo que a requerida deve suportar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao montante de R$3.000,00, que condiz com as particularidades do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo emocional suportado sem configurar enriquecimento sem causa.