factíveis para a apreciação do pleito formulado pelo embargante, deixo de examinar tal alegação referente a eventual excesso de execução.
Não obstante a tal conjectura, coexiste a pretensão autoral de revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, o que é plenamente possível em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 917, VI, do CPC, e conforme autoriza a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REVISÃO DOS CONTRATOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Possibilidade, conforme disposto no inciso V do art. 745 do CPC/1973. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70068920271 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 25/05/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2016)
Assim, passo à análise pontual das insurgências contratuais levantadas pela parte autora, conforme se segue.
a) Da possibilidade de aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor:
Considerando o tipo de relação existente entre as partes (de natureza bancária/financeira), destaco, de início, a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, em que se discute a revisão de cláusulas lançadas em Cédula de Crédito Bancário.
Com efeito, a despeito da literalidade do diploma consumerista que dispõe em seu artigo 3º, § 2º que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária", a matéria demandou, por considerável período, reflexões e discussões pelo poder judiciário que, ao fim, reconhece, inevitavelmente, a expressa imposição legal.
A relação entre os litigantes é tipicamente consumerista, na medida em que a Embargada é pessoa jurídica que presta serviço no mercado financeiro e o autor consta no contrato como destinatário final do financiamento contratado, emoldurando-se na definição disposta nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes