Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12
de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso Vdo § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 ( “ Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ... V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ... ” ), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT. A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis. O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “ A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço ” , não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia. Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio. Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe.
Em razão do exposto no parágrafo precedente,
entendo que as diferenças pelos reflexos no aviso prévio indenizado não são objetos de contribuição previdenciária.
A indenização das diferenças de férias proporcionais
e do seu terço estabelecido pela Constituição da Republica em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDII/TST e Súmula n. 386 do C. STJ.
A tributação sobre os valor es deferidos a título de
diferenças de férias usufruídas no curso do pacto laboral, de terço constitucional e de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema S). Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à
DRT, ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão.
O valor da condenação não se confunde e é
desvinculado do valor da causa e da alçada. Assim, a reclamada pagará custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 25.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT.
Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-010XXXX-98.2019.5.01.0224
RECLAMANTE GILSON ANTERO DE LIMA
ADVOGADO Ana Cristina Gonçalves Aderaldo (OAB: 78884-D/RJ)
RECLAMADO LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB: 78403/MG)
TESTEMUNHA MARCOS ANTONIO SOARES RODRIGUES
TESTEMUNHA DIOGO SANTIAGO DA SILVA
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf5a4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
ISSO POSTO , conforme fundamentação supra, que
este decisumintegra, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício, e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito , para declarar prescritas as pretensões anteriores a 02/09/2014 e CONDENAR a reclamada, LOJAS AMERICANAS S.A. , a pagar ao reclamante, GILSON ANTERO DE LIMA , como se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: