Página 4099 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Agosto de 2022

Vejo que a parte autora há muito tempo é guardiã definitiva da menor de idade (fls.17). Determino a realização do estudo pelo SETOR TÉCNICO DO JUÍZO para comprovar a relação socioafetiva entre a autora e a menor de idade. Após, com a vinda do laudo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA LETICIA GAGLIANONE (OAB 462632/SP)

Processo 100XXXX-62.2022.8.26.0474 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Lopes de Freitas - Davi Moura Lopes - Recebo a inicial como Arrolamento Sumário na linha interpretativa do art. 664 e 665, do CPC. Nomeio como inventariante o guardião do único herdeiro menor de idade, Sr. MARCELO LOPES DE FREITAS, compromissado neste ato processual, a quem caberá a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas. Esclareço que pela experiência forense este juízo não pratica nomeação de inventariante menor idade, pois a prática dos atos formais se torna dificultosa e ineficiente para resolver os problemas de inventariança com a eficiência e celeridade. Seguindo consentânea jurisprudência é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto” (STJ - AgInt no AREsp 1.397.282 - Rel. Min. Marco Buzzi j. 05/04/19). Passo, então, as deliberações necessárias. As instituições bancárias tem o dever de fornecer informações sobre créditos, débitos, financiamentos e quaisquer outras operações financeiras em nome do falecido. Extrai-se da Lei do Sigilo das Operações Bancarias (Lei nº 105/2001), o seguinte teor: Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nestaLei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. “Parágrafo único. Incorre nas mesmas penasquem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar. Ademais, há que se considerar que sobre o assunto existe oComunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira dos Bancos - Febraban, de 23/06/2015, que recomendou que as agências bancárias sejam orientadas a fornecer aos interessados as informações relativas à conta bancária e investimentos do falecido. Nessa linha, independente de ordem judicial, a instituição financeira deve cumprir a Lei. Servirá a cópia reprográfica da presente DECISÃO como OFÍCIO para que as instituições bancárias, na pessoa de seus gerentes, preste informações por escrito ao inventariante, independente de conta e agência, acerca do saldo, extrato, movimento, aplicação, titulos, financiamentos, débitos, enfim todo movimento bancário em nome do falecido Sr. CÉSAR AUGUSTO LOPES CPF nº XXX.457.988-XX. Para fins de cumprimento da ordem judicial deverá o inventariante comprovar nos autos que protocolou o ofício de forma correta. Determino ao inventariante que informe os dados pessoais e qualificação da esposa do falecido, embora casado sob regime de separação de bens, por cautela, será expedida CARTA PRECATÓRIA DE CIENTIFICAÇÃO da cônjuge sobrevivente. Com a vinda de informações, expeça-se a missiva. Determino ao escrevente judiciário que requisite a certidão CENSEC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)

Processo 100XXXX-02.2022.8.26.0474 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.S.C. - 1- Concedo ao (à)(s) exequente (s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Intime-se o executado nos termos do art. 528 do CPC, para que efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, referente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 03 (três) dias, acrescido das parcelas que se venceram até a data do efetivo pagamento, podendo, neste mesmo prazo, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, salientando que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 3 - Na ausência de pagamento ou justificativa, nos termos do artigo 528, § 1º, do CPC, o exequente poderá levar o pronunciamento judicial a protesto, observando o previsto no artigo 517 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial ( CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB 434558/SP)

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