Página 1069 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 5 de Agosto de 2022

O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, visto que a parte demandante alega inexistência de relação contratual (probabilidade do direito) e a negativação poderá causar-lhe prejuízos e constrangimentos (perigo de dano).

Havendo indícios de que a inscrição seja ilegítima, entendo que deva ser concedida a antecipação de tutela, sem prejuízo de que, eventualmente comprovada a legitimidade da inscrição, seja ela restabelecida. Há, também, perigo de dano, considerando que os cadastros informadores de crédito são de acesso público e pode ofender a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).

Ademais, a medida pretendida não trará danos irreparáveis à requerida, vez que não há que se falar em irreversibilidade, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, § 3º, CPC).

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