Página 2238 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. , III, do Decreto-Lei 201/67 e 1º da Lei 1.579/52, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que: (I) não houve fato ensejador de quebra de decoro parlamentar; e (II) "não se pode determinar a existência de falta de decoro ou não, em se tratando de imputação de ação delituosa, sem que antes haja antes o devido processo legal, que culmine na condenação penal transitada em julgado" (fl. 545).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 623):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MANDATO PARLAMENTAR CASSADO. VEREADOR PRESO EM FLAGRANTE UTILIZANDO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE DECORO PARLAMENTAR. ATOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CORRETO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ANALISAR O PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELA COMISSÃO PARLAMENTAR IMPLICARIA, INEXORAVELMENTE, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

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