Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Doutor Abrão Amisy Neto. Goiânia, 23 de junho de 2016. Des. Ivo Favaro Relator
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO : 406059-78.2011.8.09.0178(201194060595)
COMARCA : MAURILANDIA
RELATOR : DES. IVO FAVARO
PROCURADOR : ABRAO AMISY NETO 1 APELANTE (S) : RONEI FERREIRA TEIXEIRA
ADV (S) : 34986/GO -HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAV 1 APELADO (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO
EMENTA : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu período superior ao estabelecido em lei, ocorreu a prescrição retroativa, declarando-se extinta a punibilidade. Recurso prejudicado. De ofício, reconhecida a prescrição retroativa. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Ronei Ferreira Teixeira, por conseguinte julgar prejudicada as teses recursais, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Doutor Abrão Amisy Neto. Goiânia, 16 de junho de 2016. Des. Ivo Favaro Relator
31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO : 430999-14.2014.8.09.0175(201494309998)
COMARCA : GOIANIA
RELATOR : DES. IVO FAVARO
PROCURADOR : ABRAO AMISY NETO 1 APELANTE (S) : HUGO LEONARDO DE SOUSA
ADV (S) : 19653A/GO -EDUARDO VALDERRAMAS FILHO 1 APELADO (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO
EMENTA : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. PROCEDÊNCIA. O conjunto probatório não sustenta acusação de tráfico de drogas, levando à figura do artigo 28 da Lei 11.343. Apelação parcialmente provida. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu.