Página 250 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Setembro de 2016

consectário, reformar a decisão exarada (pag. 29), para DEFERIR a pretensão LIMINAR, determinando, assim, a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordia, bem como de seus respectivos documentos, conforme requerido, os quais deverão ser entregues a preposto identificado da autora, mediante certidão, oportunidade em que se deverá promover a citação do réu para, querendo, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida indicada na vestibular, ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, tudo a contar da execução da ordem liminar (DL 911/69, art. , §§ 2º e ). CUMPRASE. Salvador (BA), 06 de setembro de 2016 ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito

ADV: THAIS MARA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 28538/BA) - Processo 055XXXX-92.2016.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 8 - AMOQ8 - RÉ: MARIZE PUGLIESE -DESPACHO Processo nº:055XXXX-92.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa

Autor:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 8 - AMOQ8 Réu:MARIZE PUGLIESE DESPACHO Processo nº:055XXXX-92.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa Autor:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUADRA 8 - AMOQ8 Réu:MARIZE PUGLIESE R.h... Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC. Designo audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC para o dia 19/10/ 2016, às 16:15 horas. INTIME-SE a parte autora e se CITE a parte ré, ambas com as advertências constantes dos §§ 8º a 10º do art. 334 do CPC, advertindo-se, ainda a parte ré, quanto aos termos, forma e prazo para eventual exercício da defesa, constantes do art. 335 do CPC. Caso ambas as partes manifestem o desinteresse da realização da assentada conciliatória, promova o cartório o seu cancelamento com base no Art. 334, § 4º inciso I do Código de Processo Civil, retornando-me os autos conclusos para que seja dado prosseguimento à lide. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de setembro de 2016. Érico Rodrigues Vieira Juiz de Direito

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