3. In casu, a correção monetária visa apenas à preservação do valor aquisitivo da moeda, não representando acréscimo econômico.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 449.513/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em09/12/2008, DJe 13/03/2009) (grifei)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 05 de setembro de 2016.
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO (ÕES) PROFERIDA (S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO (S) ESPECIAL (IS) / EXTRAORDINÁRIO (S)
00004 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043017-33.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.043017-0/SP
APELANTE | : | KMP CABOS ESPECIAIS E SISTEMAS LTDA |
ADVOGADO | : | SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS |
: | SP205704 MARCELLO PEDROSO PEREIRA | |
APELANTE | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP178378 LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO |
REPRESENTANTE | : | Caixa Economica Federal - CEF |
APELADO(A) | : | OS MESMOS |
REMETENTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE EMBU DAS ARTES SP |
No. ORIG. | : | 99.00.00061-0 2 Vr EMBU DAS ARTES/SP |
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial adesivo interposto pelo contribuinte, comfundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
O acórdão que julgou a apelação decidiu, entre outros pontos, que não há prova do pagamento do FGTS referente aos meses de 03/1975 a 11/1975. Os embargos de declaração foramrejeitados.
Emseu recurso excepcional, a recorrente alega:
i) ofensa ao art. 23 do Código Comercial e ao art. 226 do Código Civil brasileiro, pois a escrituração contábil do empresário seria suficiente para comprovar o pagamento do FGTS; e
ii) dissídio jurisprudencial como decidido no processo n.º 3055918.2003.401.9199. No acórdão paradigma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria adotado tese favorável ao recorrente.
Não foramapresentadas contrarrazões, apesar da intimação para tanto.
É o relatório.
Passo a decidir.