8. Embargos de declaração providos para sanar o erro material apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de outubro de 2016.
Desembargador Federal
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0572486-33.1983.4.03.6100/SP
1999.03.99.088636-5/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal NERY JUNIOR |
INTERESSADO(A) | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
EMBARGANTE | : | CAL CONSTRUTORA ARACATUBA LTDA |
ADVOGADO | : | SP098913 MARCELO MAZON MALAQUIAS e outros(as) |
No. ORIG. | : | 00.05.72486-4 22 Vr SÃO PAULO/SP |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS SOBRE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA APLICAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEDUZIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, posto que o tema foi analisado no voto-condutor, não estando o magistrado obrigado a julgar a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas simde acordo como seu livre convencimento.
2 - O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nemse obriga a responder uma uma todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
3 - Há que se destacar que o mero inconformismo da embargante não temo condão de emprestar efeito modificativo ao julgado, só viável por meio do recurso adequado.
4 - No caso dos autos, o acórdão embargado consignou que não foi cumprido o requisito previsto no artigo 1º, § 3º da Lei n. 5.106/66 porque não houve a comprovação efetiva da aplicação das importâncias deduzidas.
5 - Saliente-se que, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei n. 5.106/66 e a sua regulamentação pelo artigo 287 do RIR/75, a concessão do incentivo emcomento ficava condicionada à comprovação efetiva da aplicação das importâncias deduzidas.
6 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Relator
00011 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005800-66.1999.4.03.6000/MS
1999.60.00.005800-8/MS
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS MUTA |
APELANTE | : | OI S/A |
ADVOGADO | : | SP319517A MARIANA MARQUES CALFAT |
SUCEDIDO(A) | : | TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL S/A TELEMS |
APELANTE | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO |
APELADO(A) | : | OS MESMOS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. DECRETOS-LEI 2.445 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acórdão recorrido, proferido anteriormente pela Turma, refletiu a interpretação, no tocante à prescrição, vigente ao tempo do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se superada.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AI nos ERESP 644.736, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 27/08/07, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, 2ª parte, da LC 118/05, e firmou entendimento de que: "3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. 4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que