distribuição de ações trabalhistas em desfavor do sócio/vendedor do imóvel. Assim, demonstrada a boa - fé do terceiro adquirente e inexistindo registro de penhora no Ofício Imobiliário (art. 659 , § 4º , do CPC)à época da transação, a constrição judicial deve ser desconstituída, em respeito ao direito de propriedade do comprador (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido. (grifo nosso)
Como se depreende acima, a exigência para a configuração da boafé é que, feita a consulta aos cartórios distribuidores trabalhistas, na época da aquisição do imóvel, seja obtida resultado negativo. Ao revés, no presente caso, a consulta - que sequer foi realizada - teria resultado positivo, encontrando-se a presente ação, e também as ações RT 011XXXX-10.2013.5.17.0005 e RT 0153400-
66.2013.5.17.0006, todas em desfavor da EMD Consultoria.