DECISUM AGRAVADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ATO INFRACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL (18 ANOS). IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo não conhecido.
DECISÃO
P H M da S interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.12.066329-9/001, assim ementado (fl. 337):
APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO - RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO -INVIABILIDADE - ARTIGO 46, § 1 , ECA - FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA - NECESSIDADE. 1. Nos casos relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, sobretudo quando ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado. 2. O fato de o representado ter atingido a maioridade penal e de estar respondendo a processo-crime, não afasta o cumprimento de medida socioeducativa a ele imposta. O artigo 46, § 1º, do ECA, não implica em extinção automática de medida socioeducativa para o representado que atingiu a maioridade penal e está sendo processado criminalmente, mas somente faculta á autoridade judiciária a possibilidade de decidir sobre eventual extinção da execução da medida aplicada. Não é possível a aplicação genérica da Lei, cabendo analisar a situação peculiar do destinatário da medida socioeducativa, a fim de se verificar se ela ainda se faz necessária, quando a execução deverá ter prosseguimento. Ademais, a Lei 8.069/90 limita a atuação excepcional de suas disposições à idade de 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante que o representado tenha atingido a maioridade quando da execução da medida a ele imposta.
Nas razões, suscitou contrariedade ao disposto no art. 76, § 1º, da Lei n. 12.594/2012, aduzindo que o advento da maioridade penal (18 anos) implica na extinção da medida socioeducativa (fls. 350/356).
A Corte de origem inadmitiu o recurso, assentando que o acórdão está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte (fls. 367/368):
[...] A d. decisão está em harmonia com julgado do STJ Confira-se:
"O Superior Tribunal tem entendimento de que. para a aplicação das medidas